Artigo 2
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Art. 2º Compete ao Ciman:
I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;
II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e
IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.