Artigo 18
I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;
II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública federal;
III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; e
IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos do Ministério.
Seção III
Das unidades descentralizadas