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Decretos




Decretos - 8.903 - Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.




Artigo 4



Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:

I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais;             (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Parágrafo único.  O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)


Conteudo atualizado em 18/05/2023