Artigo 5
Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
b) Agência Brasileira de Inteligência; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;
IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
a) Polícia Federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
b) Polícia Rodoviária Federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
d) Secretaria de Operações Integradas; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.
§ 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)