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Decretos




Decretos - 8.903 - Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.




Artigo 5



Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

Art. 5º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e                  (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

b) Agência Brasileira de Inteligência;                (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:                (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Agência Brasileira de Inteligência;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - Agência Brasileira de Inteligência;                   (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;

III - Ministério da Defesa, por meio:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Comando da Marinha;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) do Comando do Exército;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) do Comando da Aeronáutica; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;             (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:       (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

a) Polícia Federal;     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

b) Polícia Rodoviária Federal;     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

d) Secretaria de Operações Integradas; e      (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Departamento Penitenciário Nacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) da Polícia Rodoviária Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) da Secretaria de Operações Integradas;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;      (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.

§ 2º  Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.

§ 3º  Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 3º  Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial-general; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º-A  Os membros suplentes deverão ser:      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial superior; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º-B  O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 5º  O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.      (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 5º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 6º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 7º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.    (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 8º  A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 9º  A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)


Conteudo atualizado em 18/05/2023