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Decretos




Decretos - 9.238, de 15 .12.2017 - 9.238, de 15 .12.2017




Artigo 19



Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do IPHAN;

II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do IPHAN;

III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;

VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do IPHAN, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais;

IX - gerenciar as operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais pelos órgãos descentralizados quanto aos recursos geridos pelo IPHAN;

X - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - gerenciar, no âmbito do IPHAN, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;

XII - presidir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

XIII - coordenar o Comitê Nacional de Monitoramento;

XIV - acompanhar e orientar as atividades de modernização administrativa do IPHAN;

XV - gerenciar, acompanhar e orientar, no âmbito do IPHAN, as atividades relacionadas com os procedimentos de caráter disciplinar;

XVI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;

XVII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XVIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar todas os órgãos do IPHAN no exercício de suas atribuições.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 16/03/2023