MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 9.215, de 29 .11.2017 - 9.215, de 29 .11.2017




Artigo 20



Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 20.  O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 20.  O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

Dúvidas e omissões


Conteudo atualizado em 16/04/2024