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Artigo 2
...................................................................................
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
...................................................................................
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;
IX - um representante do Ministério Público Federal;
X - um representante da Câmara dos Deputados; e
XI - um representante do Senado Federal.
..................................................................................
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
......................................................................” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017 e retificado em 30.8.2017 .
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