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Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 12



Art. 12. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:

I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;             (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

III - participações nos lucros ou nos resultados;

IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;

VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VII - valores decorrentes do pagamento de assistência à saúde e odontológica; e

VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017)     (Vigência)

VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .

§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017)     (Vigência)

I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;             (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)     (Vigência)

II - atendidos os regulamentos internos;             (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)     (Vigência)

III - por prazo não superior a três anos; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)         (Vigência)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.             (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .             (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

Cálculo do teto remuneratório


Conteudo atualizado em 20/10/2021