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Artigo 25
I - entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;
II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;
III - recebimento de doações;
IV - recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;
V - recebimento de Prode para manutenção ou reparo;
VI - ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VII - recebimento de amostras de material consumível; e
VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.
§ 1º As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.
§ 2º Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.
§ 3º Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.