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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018




Artigo 33



Art. 33. A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Parágrafo único.  A importação de Prode realizada pelos órgãos de segurança pública, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, será autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e as prescrições da portaria de dotação do órgão ou da instituição.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.785, de 2019)             (Revogado pelo Decreto nº 9.797, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/06/2021