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Artigo 19
I - representar a ANM;
II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e
VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.