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- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 11
I - divulgação suplementar periódicas de informações, por meio de informativos anuais que destaquem as ações empresariais realizadas, especialmente quanto:
a) ao sistema de auditoria interna;
b) ao sistema de gestão de risco; e
c) ao cumprimento das normas de proteção de direitos humanos, das normas de prevenção e reparação de possíveis violações de direitos humanos;
II - conscientização dos funcionários acerca das políticas empresariais, por meio de divulgação adequada de informação e de programas de formação contínua, de modo a garantir o acesso à informação e promover a atuação completa no processo produtivo e sem falhas, que resulte em violações aos direitos humanos; e
III - quando solicitado, fornecimento aos consumidores, por meio de acesso rápido e eficaz, sem custos ou encargos desnecessários, de informações referentes à compatibilidade das atividades empresariais, do processo de produção ou do fornecimento de serviços com os direitos humanos.