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Decretos - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018




Artigo 34



Art. 34. Ficam isentos do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.

§ 1º O beneficiário do regime tributário a que se refere o caput poderá realizar a importação diretamente ou, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º Os bens objetos da isenção a que se refere o caput são aqueles relacionados no Anexo X .

§ 3º Em observância à condição de que trata o caput , a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, alterará a lista de bens objeto da isenção relacionados no Anexo X , para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de atender à condição estabelecida no caput ou de novos bens que cumpram a referida definição.

§ 4º Ato da Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá os procedimentos para comprovação das condições estabelecidas no § 3º.

Seção I

Dos conceitos


Conteudo atualizado em 17/08/2021