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Decretos




Decretos - 8.365, de 24.11.2014 - 8.365, de 24.11.2014 Publicado no DOU de 24.11.2014 - Edição extraRegulamenta a Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão




Artigo 15



Art. 15. A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e

II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS


Conteudo atualizado em 10/02/2023