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Decretos - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019 - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a) um da Casa Civil da Presidência da República;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) um do Ministério das Relações Exteriores;

d) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

d) do Ministério do Trabalho e Previdência:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

1. um da Secretaria de Previdência; e

2. um da Secretaria de Trabalho;

e) um do Ministério da Infraestrutura;

f) um do Ministério da Educação;

g) do Ministério da Cidadania:

1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e

2. um da Secretaria Especial do Esporte;

h) um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

i) um do Ministério da Saúde;

j) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) um do Ministério das Comunicações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

k) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

l) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;          (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;       (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;        (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:

a) treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;

a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

b) um de organização nacional de empregadores;

c) um de organização nacional de trabalhadores;

d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;

e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e

f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Conteudo atualizado em 22/10/2021