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Artigo 3
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) um da Casa Civil da Presidência da República;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um do Ministério das Relações Exteriores;
d) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
d) do Ministério do Trabalho e Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria de Previdência; e
2. um da Secretaria de Trabalho;
e) um do Ministério da Infraestrutura;
f) um do Ministério da Educação;
g) do Ministério da Cidadania:
1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h) um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
i) um do Ministério da Saúde;
j) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
k) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.