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Artigo 6
§ 1º O retorno do militar, quando solicitado pela respectiva Força Armada, será realizado por meio de notificação ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar.
§ 2º Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 3º A falta de comunicação à respectiva Força Armada da alteração do cargo ou da função para o qual o militar passou à disposição poderá motivar o encerramento da passagem à disposição, a critério da administração militar.
Limitação da passagem à disposição para cargos, funções ou empregos de natureza civil