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Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Artigo 6



Art. 6º  O Conselho Curador é composto:

I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;

II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

III - por um Diretor da Fundacentro;

IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

V - por um representante dos empregadores; e

V - por dois representantes dos empregadores; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

VI - por um representante dos trabalhadores.

VI - por dois representantes dos trabalhadores.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 1º  Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º  Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.

§ 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 4º  O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.

§ 5º  O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5º  Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 6º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 6º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 7º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 7º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 8º  Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 9º  O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.


Conteudo atualizado em 17/05/2022