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Artigo 6
I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;
II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
III - por um Diretor da Fundacentro;
IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
V - por um representante dos empregadores; e
V - por dois representantes dos empregadores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
VI - por um representante dos trabalhadores.
VI - por dois representantes dos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
§ 1º Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
§ 4º O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.
§ 5º O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
§ 8º Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 9º O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.