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Decretos - Decreto nº 10.085, de 5.11.2019 - Decreto nº 10.085, de 5.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.085, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo, que têm por finalidade a promoção da valorização do indivíduo, a redução de riscos sociais e o fortalecimento da cidadania e da inclusão e da integração sociais de seus beneficiados, por meio do acesso à prática de atividades educacionais, esportivas e físicas e de atividades socialmente inclusivas.

Art. 2º  O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo se destina ao atendimento de crianças e de adolescentes, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, de seis a dezoito anos de idade.

Art. 3º  O Projeto João do Pulo, extensão do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo, é destinado ao atendimento de pessoas com deficiência, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para as crianças, os adolescentes e os jovens, a partir dos seis anos de idade.

Art. 4º  São objetivos do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo:

I - o desenvolvimento de valores sociais e da cidadania;

II - a redução da exposição de crianças, de adolescentes e de jovens aos riscos sociais;

III - o desenvolvimento da capacidade física e da habilidade motora;

IV - o desenvolvimento de ações direcionadas ao reforço educacional, psicopedagógico, cultural e social;

V - o fortalecimento da segurança e da educação alimentar; e

VI - a descoberta de talentos para o esporte brasileiro.

§ 1º  O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo são implementados e operacionalizados por ações de natureza interdependente e por programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo são desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Defesa, com o apoio dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e em parceria com o Ministério da Educação, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º Compete aos Ministérios parceiros a que se refere o § 2º apoiar:

I - os núcleos de atividade esportiva do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte e os núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo na implementação e no desenvolvimento de suas atividades, para a consecução dos objetivos a que se refere o caput; e

II - as organizações militares participantes do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte na realização de parcerias com órgãos estaduais, distritais e municipais e com entidades públicas e privadas, inclusive as de ensino superior, com vistas a oferecer estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho.

§ 4º  As ações executadas no âmbito do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo utilizam as instalações e os equipamentos esportivos e paradesportivos, a infraestrutura e estrutura logística disponibilizados pelas organizações militares das Forças Armadas participantes, por intermédio dos núcleos de atividade esportiva e dos núcleos de atividade paradesportiva, em parceria com a sociedade civil, com o sistema esportivo organizado civil e militar e com entidades públicas e privadas.

Art. 5º  Compete ao Ministério da Defesa:

I - em conjunto com as Forças Armadas, gerir o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo, de modo a garantir a implementação, o desenvolvimento e a coordenação das atividades dos núcleos de atividade esportiva do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e dos núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo, para a consecução dos objetivos a que se refere o caput do art. 4º;

II - supervisionar a coordenação e o controle das organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, de forma a garantir o cumprimento das ações previstas nos projetos e nos planos de trabalho, em consonância com diretrizes estabelecidas pelos órgãos a que se referem o § 2º do art. 4º;

III - em conjunto com as Forças Armadas, identificar oportunidades para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, com vistas a habilitá-los à inserção no mercado de trabalho por intermédio de programas de capacitação técnica ou profissional;

IV - em conjunto com as Forças Armadas, adotar as medidas necessárias para a disponibilização de áreas e de equipamentos esportivos para o desenvolvimento do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;

V - promover a articulação do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo com os diversos segmentos da sociedade civil;

VI - adotar as medidas necessárias para a descentralização dos recursos financeiros recebidos dos Ministérios parceiros pelas organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;

VII - em conjunto com as Forças Armadas, adotar medidas para alocar os recursos humanos necessários ao funcionamento dos núcleos de atividade esportiva do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e dos núcleos de atividade paradesportiva do Projeto João do Pulo, a fim de atender ao disposto nos planos de trabalho;

VIII - promover visitas de acompanhamento e orientação nas organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, para auxiliá-las quanto à operacionalização das ações sociais inclusivas e quanto à melhor forma de utilização dos recursos para elas disponibilizados; e

IX - em conjunto com as Forças Armadas, auxiliar as organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo na realização de parcerias com órgãos estaduais, distritais e municipais e com entidades públicas e privadas, inclusive de ensino superior, com vistas a oferecer a estrutura necessária ao desenvolvimento de atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho.

Art. 6º  Compete ao Ministério da Cidadania:

I - por intermédio da Secretaria Especial do Esporte:

a) desenvolver a metodologia de acompanhamento das atividades previstas nos projetos e nos planos de trabalho e acompanhar a execução, especialmente das atividades previstas no planejamento pedagógico de núcleos do Programa Segundo Tempo e do Programa Forças no Esporte;

b) capacitar os recursos humanos envolvidos no funcionamento e desenvolvimento das atividades dos núcleos de atividade esportiva e dos núcleos de atividade paradesportiva;

c) designar coordenadores técnicos e pedagógicos para as atividades do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo;

d) prestar apoio na avaliação e no acompanhamento dos talentos desportivos e paradesportivos, por intermédio dos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial do Esporte;

e) desenvolver projetos e planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo relativos ao desenvolvimento do esporte educacional; e

f) promover a descoberta e o desenvolvimento de talentos esportivos e paradesportivos, inclusive para competição; e

II - por intermédio da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social:

a) fornecer alimentação necessária para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional e de proporcionar a melhoria da sua qualidade de vida por meio do acesso à educação alimentar e à alimentação balanceada e nutricional;

b) promover a melhoria da infraestrutura relacionada às cozinhas e aos refeitórios, inclusive com a aquisição de utensílios, das organizações militares participantes do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo; e

c) disponibilizar oportunidades de inclusão produtiva existentes no âmbito do Plano Progredir para os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo com idade entre quatorze e dezoito anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal; e

III - por intermédio da Secretaria Especial de Cultura, apoiar:

a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à acessibilidade cultural e à promoção da cidadania das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;

b) as ações relativas a atividades culturais previstas nos projetos e planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo; e

c) o reconhecimento de direitos culturais e a aprendizagem dos preceitos inerentes à diversidade cultural que venham a ser instrumentais para o exercício de cidadania e inserção no mercado de trabalho dos beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo.

Art. 7º  Compete ao Ministério da Educação apoiar:

I - por intermédio da Secretaria de Educação Básica:

a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à educação básica, nos ensinos fundamental e médio, das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;

b) as medidas educacionais previstas nos projetos e nos planos de trabalho do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo que visem a garantia do acesso e a permanência dos beneficiados na educação básica;

c) os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo quanto à aprendizagem de recursos tecnológicos; e

d) o desenvolvimento da personalidade dos beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, com vistas a ampliar suas dimensões como cidadãos;

II - por intermédio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:

a) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à educação especial, à educação bilíngue e à educação bilíngue de surdos, surdocegos e deficientes auditivos na perspectiva sociocultural para as crianças, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;

b) a integração e articulação de políticas públicas direcionadas à educação escolar indígena, quilombola e do campo para as crianças, os adolescentes e os jovens, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;

c) a escolarização dos estudantes atendidos pela educação especial e beneficiários do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo, consoante as ações previstas nos planos de trabalho; e

d) os beneficiados pelo Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e pelo Projeto João do Pulo, sobretudo as pessoas com deficiência, a fim de lhes proporcionar a inclusão e a integração social, o acesso à aprendizagem e a inserção no mercado de trabalho.

Art. 8º  Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apoiar:

I - por intermédio da Secretaria Nacional da Juventude:

a) os beneficiados jovens, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem em instituições educacionais especializadas, a inserção no mercado de trabalho e a inclusão social; e

b) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas à juventude, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo;

II - por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) os beneficiados com deficiência, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem, a inserção no mercado de trabalho, a inclusão e a integração social; e

b) a integração e a articulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo; e

III - por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) as crianças e os adolescentes beneficiados, de forma a lhes proporcionar o acesso à aprendizagem em instituições educacionais especializadas, a inserção no mercado de trabalho e a inclusão social; e

b) a integração e articulação de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, no que for aplicável ao Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e ao Projeto João do Pulo.

Art. 9º  As despesas decorrentes das ações do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo correm à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10.  Para a consecução dos objetivos do Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e do Projeto João do Pulo podem ser descentralizados créditos orçamentárias e realizadas transferências de recursos por meio de parcerias firmadas com outros órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Osmar Terra
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019

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Conteudo atualizado em 14/04/2022