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Decretos - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019 - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019




Artigo 4



Art. 4º  O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - um do Ministério da Economia;

VI - um do Ministério da Educação;

VII - um do Ministério da Cidadania;

VIII - um do Ministério da Saúde;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

X - vinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:

a) pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.

§ 2º  Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 4º  Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.

§ 5º  As entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

§ 6º  Na hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º  Os membros do Conselho Nacional da Juventude e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º  O Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 28/05/2021