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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 17



Art. 17.  O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.    (Revogado pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 1º  A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º  O acesso dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 2º.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 3º  Ato do Comitê Central de Governança de Dados irá estabelecer mecanismos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/03/2024