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Decretos - Decreto nº 10.026, de 25.9.2019 - Decreto nº 10.026, de 25.9.2019




Artigo 35



Art. 35.  Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:

I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;

II - os antecedentes do infrator; e

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º  São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;

III - o infrator ser primário;

IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;

V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e

VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.

§ 2º  São circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e

IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º  No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.

§ 4º  É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 5º  No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.


Conteudo atualizado em 07/08/2021