- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 35
I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;
II - os antecedentes do infrator; e
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;
III - o infrator ser primário;
IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;
V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e
VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e
IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.
§ 4º É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.
§ 5º No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.