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Artigo 5
I - elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;
II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
III - implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
IV - celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;
V - estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;
VI - estabelecimento de parcerias entre os entes federativos;
VII - aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa;
VIII - viabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa;
IX - avaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa;
X - certificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e
XI - emprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput , deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 25.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS