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Artigo 5
I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará;
II - um dos participantes do PIS; e
III - um dos participantes do PASEP.
§ 1º Cada membro do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, sendo que um titular e seu respectivo suplente serão representantes da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º As indicações de que tratam os § 2º e § 3º serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.