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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019




Artigo 6



Art. 6º  Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/04/2024