- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.871, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.870, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.869, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.868, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.867, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.866, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.865, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.864, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.863, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.862, de 27. 6.2019
- Decreto nº 9.861, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.860, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.859, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.857, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.856, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.855, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.854, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.853, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.852, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.851, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.850, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.849, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.848, de 25. 6.2019
- Decreto nº 9.847, de 25. 6.2019
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.897, DE 1º DE JULHO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação.
"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
| ||
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2019 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 15/06/2022