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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.