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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.872, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem.” (NR)“Art. 10. ................................................................................................
................................................................................................................
III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e
VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
.......................................................................................................” (NR)
“
“
Art. 14. Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:................................................................................................................
III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - editar instruções complementares.
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.” (NR)
“
Art. 15. Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:.......................................................................................................” (NR)
“Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 18. As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:
.......................................................................................................” (NR)
“
Art. 23. As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.§ 1º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
.......................................................................................................” (NR)
“
Art. 34. O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.” (NR)“Art. 35. O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)
“Art. 36. .................................................................................................
§ 1º Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.
§ 3º A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“
Art. 38. Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma........................................................................................................” (NR)
“
Art. 40. A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)“
Art. 45. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.” (NR)Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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Conteudo atualizado em 05/06/2022