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Decretos - Decreto nº 9.872, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.872, de 27. 6.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.872, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  10.  ................................................................................................

................................................................................................................

III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;

IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;

V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e

VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 11.  O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem.” (NR)

Art. 14.  Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:

................................................................................................................

III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - editar instruções complementares.

Parágrafo único.  Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.” (NR)

Art. 15.  Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:

.......................................................................................................” (NR)

Art. 16.  As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 18.  As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:

.......................................................................................................” (NR)

Art. 23.  As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

§ 1º  As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 34.  O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.” (NR)

Art. 35.  O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)

Art. 36.  .................................................................................................

§ 1º  Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º  As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.

§ 3º A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 38.  Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 40.  A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.” (NR)

Art. 45.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 1º do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 2000.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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Conteudo atualizado em 05/06/2022