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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Deverão ser credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.
§ 1º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e os procedimentos definidos na regulamentação específica a que se refere o caput poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, por meio de acordos de reconhecimento mútuo.
§ 2º Caso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios.