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Decretos - Decreto nº 9.818, de 3. 6.2019 - Decreto nº 9.818, de 3. 6.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.818, DE 3 DE JUNHO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  ....................................................................................................

Parágrafo único.  O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.” (NR)

Art. 4º  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

...........................................................................................................” (NR)

Art.  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:       (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) Agência Brasileira de Inteligência;      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:     (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) Polícia Federal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) Polícia Rodoviária Federal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) Secretaria de Operações Integradas; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

§ 2º  Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.       (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4º  O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 6º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 8º  A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 6º  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;      (Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

.....................................................................................................................

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:

I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e

II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019

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Conteudo atualizado em 25/10/2023