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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;
II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e
III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.
Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:
I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;
II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;
III - às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e
III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.
Submissão ao Advogado-Geral da União