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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 5
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
III - Ministério da Cidadania;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
X - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XII - Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIII - Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
a) do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b) de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
c) do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d) da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
e) do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e
II - integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.