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Decretos - Decreto nº 9.691, de 25. 1.2019 - Decreto nº 9.691, de 25. 1.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

X - Advocacia-Geral da União.

X - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XII - Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIII - Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

§ 1º  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes:

a) do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;

b) de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

c) do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

d) da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e

e) do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e

II - integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º  Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º  Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.


Conteudo atualizado em 19/04/2024