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Decretos - Decreto nº 9.476, de 20.8.2018 - Decreto nº 9.476, de 20.8.2018




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .................................................................

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:

..........................................................................” (NR)

Art. 5º .................................................................

§ 1º A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

..........................................................................” (NR)

Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único . Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.” (NR)

Art. 16 . O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)


Conteudo atualizado em 07/07/2021