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Decretos - Decreto nº 9.460, de 8.8.2018 - Decreto nº 9.460, de 8.8.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.460, DE 8 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a execução do Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (106PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 26 de fevereiro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 26 de fevereiro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18)

Centésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 37/14 do Grupo Mercado Comum relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3 º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto na alínea d) do artigo 3º do Anexo na Decisão CMC Nº 01/04 anexa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional e substituirá os parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 anexa ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/14

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/97, 41/03, 01/04, 01/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporal no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Que os parágrafos 2 e 3 do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficam estabelecidos da seguinte forma:

“No caso do Uruguai, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017.

No caso da Argentina, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017, somente para exportações a Uruguai.”

Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º da presente Resolução aplicar-se-ão à alínea d) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.

Art. 3º - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a que protocolizem a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4º - Quando um Estado Parte não considerar necessário incorporar esta Resolução a seu ordenamento jurídico, notificará este fato a Secretaria do MERCOSUL, dentro do prazo previsto para a incorporação da norma, de conformidade com o disposto no Artigo 11 da Decisão CMC Nº 20/02.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/XII/2014.

XCV GMC - Buenos Aires, 08/X/14.

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Conteudo atualizado em 17/07/2022