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Decretos - 10.647, DE 11 DE MARÇO DE 2021 - Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.647, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 148, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor rodoviário BR-163/MS, no trecho entre a divisa dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e a divisa dos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, para fins de relicitação.

Art. 2º  A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor rodoviário BR-163/MS, no trecho entre a divisa dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e a divisa dos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2021

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Conteudo atualizado em 09/04/2022