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Decretos - DECRETO Nº 10.666, DE 5 DE ABRIL DE 2021 - Altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.666, DE 5 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  .....................................................................................................

I - seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e

.............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  ...................................................................................................

I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

.......................................................................................................................

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.” (NR)

........................................................................................................................

Art. 5º  Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.

§ 1º  Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT.

§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

§ 2º  .........................................................................................................

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

.......................................................................................................................

§ 4º  As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

§ 4º-A  As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 5º-A  A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.” (NR)

 Art. 6º  A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre:     (Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)     Vigência

..............................................................................................................” (NR)

Art. 6º-A  A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.” (NR)

 Art. 6º-B  A CEEXT está subordinada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.     (Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)     Vigência

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo.” (NR)

Art. 10.  A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 10-A. Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.” (NR)

Art. 2º  Ficam convalidados todos os atos instrutórios praticados pelo Presidente da CEEXT até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 10.020, de 2019.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2021 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Conteudo atualizado em 30/09/2023