- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.738, DE 1º DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.739, DE 1º DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.740, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.741, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.743, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.744, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.745, DE 8 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.747, DE 13 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.752, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.753, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.754, DE 23 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.757, DE 29 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.760, DE 30 DE JULHO DE 2021
- DECRETO Nº 10.761, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.762, DE 02 DE AGOSTO DE 2021
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I - Floresta Nacional de Brasília;
II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV - Parque Nacional de Ubajara;
V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII - Parque Nacional do Jaú; e
IX - Parque Nacional de Anavilhanas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021
*
Conteudo atualizado em 22/11/2021