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Decretos - DECRETO Nº 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021 - Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 10.699, de 2021

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Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário “RP 2” em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. 

§ 1º  Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:

I - deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo;

II - deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;

III - poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e

IV - poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.

§ 2º  Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.

§ 3º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.

§ 4º  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 5º  A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.

§ 6º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 5º.

Art. 2º  Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com “RP 2”, observado o disposto no § 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2021

ANEXO

Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com “RP 2”

 

 

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Valor do Bloqueio

20000

Presidência da República

56.054.305

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

283.157.304

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

372.326.930

25000

Ministério da Economia

1.406.425.452

26000

Ministério da Educação

2.728.636.813

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

258.858.406

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (**)

5.102.706

32000

Ministério de Minas e Energia

100.851.712

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*)

20.568.418

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*)

19.733.533

35000

Ministério das Relações Exteriores

225.352.241

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*)

25.066.564

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*)

15.477.268

37000

Controladoria-Geral da União

3.180.662

39000

Ministério da Infraestrutura

777.841.862

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*)

41.377.778

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*)

5.272.379

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*)

16.772.173

41000

Ministério das Comunicações

200.874.851

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*)

27.845.992

52000

Ministério da Defesa

1.364.373.507

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

827.215.517

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (*)

27.780.794

54000

Ministério do Turismo

81.889.851

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*)

6.195.336

55000

Ministério da Cidadania

322.103.164

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

943.244

63000

Advocacia-Geral da União

64.151.812

 

TOTAL

9.285.430.574

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/05/2022