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Artigo 2
I - doze representantes da bancada governamental; e
II - doze representantes da bancada sindical.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
II - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
III - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IV - Força Sindical - FS;
V - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
VI - União Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.