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Artigo 3
§ 1º Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:
I - constem da lista de que trata o caput do art. 2º;
II - cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - firmem termo de adesão referente ao Programa.
§ 2º Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:
I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II - à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
§ 4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.








