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Artigo 5
I - possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput, para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.