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Artigo 1
“Art. 3º ......................................................................................................
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente:
I - que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou
II - cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
....................................................................................................................
d) do comprovante de inscrição no CAR ativo;
e) ...............................................................................................................
...................................................................................................................
5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;
...................................................................................................................
III - .............................................................................................................
...................................................................................................................
b) registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
...................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................
...................................................................................................................
II - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ....................................................................................................
...................................................................................................................
II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12.
§ 1º ..........................................................................................................
I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um do Ministério dos Povos Indígenas;
IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um do Incra;
VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo.
§ 3º Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta.
§ 6º A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião.
§ 7º As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º.
§ 8º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 9º O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 11. A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 12. Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.
§ 13. O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.
§ 14. As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara.” (NR)
“Art. 12. A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a:
I - unidades de conservação da natureza;
II - terras indígenas;
III - territórios quilombolas;
IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
V - reforma agrária; e
VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.
§ 1º O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica.
§ 3º Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária.
§ 4º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11.
§ 5º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11.
§ 6º Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra.
§ 7º Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
§ 8º A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias.
§ 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:
I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;
II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;
III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;
IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e
VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006.
§ 10. A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 11. A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros.
§ 12. Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra.
§ 13. Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação.
§ 14. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet.
§ 15. A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.” (NR)
“Art. 16. Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência.
...................................................................................................................
§ 3º A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)