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Artigo 2
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.