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- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 1
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV - Base Almirante Castro e Silva;
V - Base Fluvial de Ladário;
VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII - Base Naval de Aratu;
VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;
IX - Base Naval de Natal;
X - Base Naval do Rio de Janeiro;
XI - Base Naval de Val de Cães;
XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
XIX - Estação Naval do Rio Negro;
XX - Hospital Naval Marcílio Dias;
XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º O contrato de que trata o § 1º:
I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.