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Artigo 3
I - coordenar o Programa;
II - exercer a gestão estratégica do Programa;
III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa;
V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa;
VI - coordenar as instituições envolvidas, de acordo com as modalidades de atendimento do Programa;
VII - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa;
VIII - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa, nos termos do disposto no art. 9º;
IX - solicitar dados e informações às instituições envolvidas;
X - avaliar periodicamente os resultados; e
XI - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada para a realização do disposto nos incisos X e XI do caput.