- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 5
§ 1º Compete à ABDI:
I - prestar o apoio técnico e operacional ao Coordenador do Programa;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo técnico e tecnológico;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria técnica especializada prestada às empresas beneficiárias do Programa, quando os atendimentos não forem realizados diretamente por parceiros nos termos do disposto no art. 9º;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo técnico e tecnológico;
V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, por meio de sua comunicação institucional, o que inclui a gestão dos portais e das plataformas digitais.
§ 2º A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento de recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em modalidades de atendimento correlatas às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.