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Artigo 17
I - um representante do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - um representante do Ministério da Educação;
V - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - um representante das organizações quilombolas de cada uma das regiões geográficas do País; e
VIII - um representante de entidade quilombola de atuação de âmbito nacional.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar garantirão a participação no Comitê Gestor de, respectivamente, um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 3º O Ministério da Cultura garantirá a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Comitê Gestor.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 5º Os Ministros de Estado da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editarão ato próprio para definição das organizações quilombolas de que trata o inciso VII do caput e dos critérios e procedimentos da referida definição, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável por igual período.







