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Artigo 4
I - seis representantes do Ministério da Saúde;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - um representante da Associação Médica Brasileira;
V - um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput, e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 6º É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º.
§ 8º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I - em decorrência de renúncia;
II - na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 10. O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta.
§ 11. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
Da Diretoria-Executiva