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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 29/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.
§ 1º A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo:
I - o escopo;
II - o método;
III - os critérios de elegibilidade; e
IV - as metas.
§ 2º O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores.
§ 3º A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.