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Decretos - DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.




Artigo 20



Art. 20.  Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público:

I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os conselhos de assistência social e de saúde;

IV - o Tribunal de Contas da União; ou

V - o Ministério Público.

§ 1º  A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º  Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º  O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias.

§ 4º  O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º.

§ 5º  O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação.

§ 6º  Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15.

§ 7º  O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

§ 8º  Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO

Seção I

Da saúde

Subseção I

Dos requisitos relativos às entidades de saúde


Conteudo atualizado em 29/11/2023