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Artigo 33
I - vinte por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, nas seguintes hipóteses:
a) ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local do SUS; ou
b) percentual de prestação de serviços remunerados ao SUS inferior a trinta por cento;
II - dez por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a trinta por cento e inferior a cinquenta por cento; ou
III - cinco por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a cinquenta por cento.
§ 1º Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput será aquela proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.
§ 2º A prestação anual de serviços gratuitos na área de saúde será comprovada por meio:
I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e
II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a prestação anual de serviços remunerados ao SUS será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 2º e no § 3º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.
Subseção IV
Das ações e dos serviços de promoção da saúde